Neste tópico trataremos dos regimes tributários existentes na legislação tributária federal para as pessoas jurídicas com fins lucrativos, a possibilidade de adoção destes regimes para as sociedades de advogados e a incidência dos impostos e contribuições federais na atividade de advocacia, conforme o regime tributário adotado.

SIMEI

O SIMEI consiste em um sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Este sistema somente é possível para os empresários individuais que atenda as condições dispostas no artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006. A adoção ao SIMEl somente é possível para as ocupações constantes no Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018. Desta forma, como a atividade de advocacia não está evidenciada no referido anexo, esta não é permitida ao SIMEI.

Fundamentação Legal: Art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 e Arts. 100 a 103 da Resolução CGSN 140/2018.


Simples Nacional

O Simples Nacional é o nome abreviado do “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”. Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007.

A Sociedade de advogados pode optar pelo Simples Nacional, desde que enquadrada como ME ou EPP e não incorra em nenhuma situação de vedação a este regime tributário. Em relação a sociedade unipessoal de advocacia, esta não é uma das naturezas jurídicas previstas no artigo terceiro da Lei Complementar 123/2006. Contudo, a 5′ Vara Federal do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária 0014844-13.2016.4.01.3400, concedeu tutela antecipada em favor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em âmbito nacional, com a finalidade de permitir que todas as sociedades unipessoais de advocacia lá registradas optem pelo Simples Nacional.

No Simples Nacional os serviços advocatícios são tributados na forma do Anexo IV. O valor devido mensalmente pela empresa prestadora de serviços advocatícios optante pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais

constantes na tabela do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006. Para efeito de determinação da alíquota nominal, a pessoa jurídica utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração. A alíquota efetiva é calculada através da seguinte fórmula:

RBT12 x Aliq – PD / RBT12

em que:

I – RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

II – Aliq: alíquota nominal constante no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006

III – PD: parcela a deduzir constante no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006

Fundamentação Legal: Art. 3°, 17 e 18 da Lei Complementar 123/2006 e art. 25 da Resolução CGSN 140/2018.


Lucro Presumido

O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda – IRPJ, e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas. As sociedades de advogados podem ser tributadas no Lucro Presumido, desde que não incorram em nenhuma condição de obrigatoriedade ao Lucro Real.

Neste regime tributário a incidência dos impostos e contribuições federais sobre a receita de prestação de serviço advocatício ocorre da seguinte forma:

PIS/PASEP e COFINS

A pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido obrigatoriamente está sujeita ao regime cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS. Desta forma, os serviços advocatícios prestados por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido estão sujeitos a incidência das referidas contribuições às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.

Importante observar que o referido serviço quando prestado por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido para outra pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional está sujeito a retenção do PIS/PASEP, COFINS e CSLL, sendo que o fato gerador desta retenção é o pagamento do serviço. No caso de serviço advocatício prestado para órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, a retenção das referidas contribuições somente ocorrerá se este estiver firmado convênios na forma da Portaria SRF 1.454/2004 com a União.

Com isto, o valor retido de PIS/PASEP e de COFINS poderá ser utilizado para deduzir o valor devido das referidas contribuições no período de apuração em que ocorrer a retenção.

Fundamentação Legal: Arts. 10 e 30 a 34 da Lei 10.833/2003, art. 8° da Lei 10.637/2002, arts. 3° e 8° da Lei 9.718/98, art. 8° da Lei 9.715/98, art. 7° da Instrução Normativa SRF 459/2004, art. 9° da Instrução Normativa RFB 1.234/2012 e art. 1° da Instrução Normativa SRF 475/2004.

IRPJeCSLL

No Lucro Presumido o período de apuração do IRPJe da CSLL é trimestral. Para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a prestação de serviços advocatícios, como este é uma profissão legalmente regulamentada, deve ser aplicado sobre a receita do trimestre, o percentual de presunção de 32%, tanto para determinar a base de cálculo do IRPJ, quanto para determinara base de cálculo da CSLL.

Para determinar o valor apurado de CSLL no trimestre deve ser aplicada sobre a base de cálculo da CSLL apurada a alíquota de 9%. 10 importante observar que o referido serviço quando prestado por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido para outra pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional está sujeito a retenção do PIS/PASEP, COFINS e CSLL, sendo que o fato gerador desta retenção é o pagamento do serviço. No caso de serviço advocatício prestado para órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, a retenção das referidas contribuições somente ocorrerá se este estiver firmado convênios na forma da Portaria SRF 1.454/2004 com a União. Com isto, o valor retido de CSLL poderá ser utilizado para deduzir o valor devido da referida contribuição no período de apuração em que ocorrer a retenção. Quanto ao iRPJ, para determinar o valor apurado no trimestre deve ser aplicada sobre a base de cálculo do IRPJ apurada no trimestre a alíquota de 15%.

Contudo, sobre a parcela da base de cálculo que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração haverá a incidência do adicional do IRPJ à alíquota de 10%.Os serviços advocatícios quando prestados por multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração haverá a incidência do adicional do IRPJ á alíquota de 10%. Os serviços advocatícios quando prestados por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido para outra pessoa jurídica estão sujeitos a incidência do imposto de renda a alíquota de 1,5%, sendo que o imposto de renda retido na fonte poderá ser utilizado para deduzir o IRPJ apurado no trimestre.

Fundamentação Legal: Arts. 215, 221 e 222 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017, art. 714 do Decreto 9.580/2018, arts. 30 a 34 da Lei 10.833/2003, art. 7° da Instrução Normativa SRF 459/2004, art. 9° da Instrução Normativa RFB 1.234/2012 e art. 1° da Instrução Normativa SRF 475/2004.


Lucro Real

O Lucro Real é um regime tributário possível para as pessoas jurídicas que prestam serviços advocatícios. Neste regime tributário a incidência do PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL se dará da seguinte forma:

PIS/PASEP e COFINS

Os serviços advocatícios quando prestados por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real estão sujeitos ao regime não cumulativo de PIS/PASEP e de COFINS. Neste regime as alíquotas das referidas contribuições aplicadas sobre a receita auferida são de 1,65%e 7,6%, respectivamente.

Contudo, o grande diferencial do regime não cumulativo para o regime cumulativo é a possibilidade de apurar crédito para deduzir o valor devido das referidas contribuições. Com base na Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2002, a pessoa jurídica que presta serviços advocatícios sujeita ao regime não cumulativo poderá apurar crédito de PIS/PASEP e de COFINS sobre:

I – Bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviço;

II – Energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

III- Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

IV – Valor de contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optantes peio Simples Nacional;

V – Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para utilização na prestação de serviços;

VI – Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

VII- Bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na prestação de serviços.

Os créditos de PIS/PASEP e de COFINS mencionados acima serão determinados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65%e 7,6%, respectivamente. Por fim, é importante salientar que, não dará direito a crédito o valor:

I – De mão-de-obra paga a pessoa física; e

11 – Da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos a alíquota O (zero), isentos ou não alcançados peia contribuição.

Importante observar que o serviço advocatício quando prestado por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real para outra pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional está sujeito a retenção do PIS/PASEP, COFINS e CSLL, sendo que o fato gerador desta retenção é o pagamento do serviço. No caso de serviço advocatício prestado para órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, a retenção das referidas contribuições somente ocorrerá se este estiver firmado convênios na forma da Portaria SRF 1.454/2004 com a União. Com isto, o valor retido de PIS/PASEP e de COFINS poderá ser utilizado para deduzir o valor devido das referidas contribuições no período de apuração em que ocorrer a retenção. Fundamentação Legal: Arts. 1° a 3° e 30 a 34 da Lei 10.833/2003, arts. 1° a 3° da Lei 10.637/2002, art. 7° da Instrução Normativa SRF 459/2004, art. 9° da Instrução Normativa RFB 1.234/2012 e art. 1° da Instrução Normativa SRF 475/2004.

IRPJeCSLL

As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real podem apurar o IRPJ e a CSLL com base em períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário, ou opcionalmente pelo período de apuração anual.

No entanto, a opção pelo período de apuração anual obriga a respectiva pessoa jurídica a apurar mensalmente o IRPJ e a CSLL com base nas estimativas mensais. Existem duas formas de apuração das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, com base nas receitas auferidas ou através de balanço ou balancete de redução ou suspensão. No Lucro Real, a base de cálculo do IRPJ é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do IRPJ. Já a base de cálculo da CSLL é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para a CSLL, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação da CSLL.

No caso de pessoas jurídicas que prestam serviços advocatícios, sobre a base de cálculo da CSLL deve ser aplicada à alíquota de 9%, para determinar a CSLL apurada. Importante observar que o referido serviço quando prestado por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido para outra pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional está sujeito a retenção do PIS/PASEP, COFINS e CSLL, sendo que o fato gerador desta retenção é o pagamento do serviço. No caso de serviço advocatício prestado para órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, a retenção das referidas contribuições somente ocorrerá se este estiver firmado convênios na forma da Portaria SRF 1.454/2004 com a União.

Com isto, o valor retido de CSLL poderá ser utilizado para deduzir o valor devido da referida contribuição no período de apuração em que ocorrer a retenção. Para determinar o valor do IRPJ apurado deve ser aplicado sobre a base de cálculo do IRPJ a alíquota de 15%. Contudo, sobre a parcela do Lucro Real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se a incidência de adicional do imposto sobre a renda a alíquota de 10% (dez por cento).Os serviços advocatícios quando prestados por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real para outra pessoa jurídica estão sujeitos a incidência do imposto d\a renda à alíquota de 1,5%, sendo que o imposto de renda retido na fonte poderá ser utilizado para deduzir o IRPJ apurado no período de apuração.

Fundamentação Legal: Arts. 29, 30, 31 e 61 da Instrução Normativa RFB 1.700/2017, art. 714 do Decreto 9.580/2018, arts. 30 a 34 da Lei 10.833/2003, art. 7° da Instrução Normativa SRF 459/2004, art. 9° da Instrução Normativa RFB 1.234/2012 e art. 1° da Instrução Normativa SRF 475/2004.